A cotação é uma pesquisa de preço que o consumidor realiza para saber o valor do plano de saúde para uma determinada situação e quais são as coberturas inclusas nele. Essa cotação não obriga a contratar o plano pesquisado.
A cotação pode ser feita através de consultorias, corretoras ou diretamente com as operadoras de planos de saúde.
O valor é estipulado com base nas coberturas ofertadas, área de atendimento coberta pelo plano e também pela faixa etária do beneficiário. Com base nos riscos e serviços ofertados é que as operadoras determinam o valor do serviço.
As faixas etárias são definidas pela a ANS e conforme ocorre mudança de faixa é possível que o plano seja reajustado, sendo que a variação entre a primeira e última não pode ultrapassar 500%. Elas são as seguintes:
- 0 a 18 anos;
- 19 a 23 anos;
- 24 a 28 anos;
- 29 a 33 anos;
- 34 a 38 anos;
- 39 a 43 anos;
- 44 a 48 anos;
- 49 a 53 anos;
- 54 a 58 anos;
- 59 anos ou mais.
Quem for fazer a cotação precisará informar quais coberturas espera do plano (ambulatorial, hospitalar e obstetrícia), assim como a área de abrangência e idade. Se houver doença pré-existente é recomendado fornecer essa informação.
A cotação pode ser feita em instantes, sendo que é necessário apenas o tempo para o corretor receber a solicitação, fazer a pesquisa de acordo com as suas necessidades e retornar com a informação.
Após receber uma cotação se quiser fazer a adesão com os dados informados é preciso utilizá-la o mais rápido possível, pois as informações podem ser alteradas. Normalmente ao se receber uma cotação o prazo de validade também é informado.
A contratação é indicada para todas as pessoas que buscam um bom atendimento na área de saúde e não querem depender do serviço público. Ao contratar um plano de saúde é possível ter esse atendimento esperado e ainda economizar em relação a utilização dos serviços de forma particular.
A contratação é feita diretamente com a operadora por meio de um agente autorizado que irá verificar a documentação necessários como assinatura de contrato e outros. Será preciso preencher uma ficha informando as condições de saúde e em alguns casos passar por avaliação médica.
Ele pode ser individual ou familiar nesse caso o contrato é feito entre a operadora e uma pessoa física. Ele também pode ser um contrato empresarial, nesse caso uma empresa vai contratar um plano de saúde e os funcionários dela poderão fazer a adesão. Existe ainda o plano coletivo por adesão, no qual sindicatos e associações disponibilizam o plano para seus associados que podem optar ou não por tê-lo.
Sim, com exceção do plano individual. Os demais permitem a inclusão de dependentes, sendo que é preciso haver vínculos familiares com esses, sendo no geral permitido parentes de primeiro e segundo grau. O número máximo de dependentes pode variar de uma operadora para outra.
Sim. A avaliação médica não é solicitado em todos os casos, sendo que as operadoras avaliam as condições do paciente com base na ficha de saúde preenchida. Essa avaliação será solicitada somente se a operadora julgar necessária.
O plano pode ser com coparticipação, nesse caso o beneficiário paga um valor mensal reduzido e todas as vezes que utiliza algum procedimento paga uma taxa de participação estipulada para esse. Já os planos sem coparticipação, existem apenas um valor mensal que já inclui todos os procedimentos cobertos.
A apólice é um documento que vai determinar os direitos e deveres de quem está contratando o plano de saúde. Nela é possível saber quais são as coberturas contratadas assim como as obrigações de pagamento.
É preciso verificar se a operadora e o plano possuem autorização da ANS para serem comercializados. Além disso, é preciso conferir quais são as coberturas ofertadas, área de atendimento, e todas as demais informações relacionadas ao plano.
A cobertura são os procedimentos que o plano inclui, eles podem incluir consultas médicas, exames laboratoriais e clínicos, internações, cirurgias, entre outros.
A ANS possui uma lista de coberturas básicas que os planos de saúde devem ofertar de acordo com a sua especialidade. É preciso entrar no site da ANS para verificar essa lista que passa por atualizações frequentes.
As coberturas adicionais são todas aquelas que as operadoras queiram ofertas a seus beneficiários que vão além do Rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Isso pode incluir determinados transplantes, sessões adicionais de fonoaudiologia, coleta domiciliar, etc.
As coberturas ofertas pelo seu plano devem estar discriminas na sua apólice, porém havendo inclusão do procedimento obrigatórios por parte da ANS, essas informações podem ser verificadas também no site da Agência.
Isso vai depender de acordo com o que foi contratado. Os planos municipais disponibilizam atendimento apenas na cidade contratada, os planos de abrangência regional incluem um determinado grupo de cidades, já os estaduais contemplam todo o estado e os nacionais o território brasileiro. Vale lembrar que é preciso ter uma rede credenciada no local para que ocorra o atendimento, nesse caso alguns municípios podem não ser cobertos, mesmo possuindo um plano nacional.
Não. Os planos de saúde incluem apenas procedimentos médicos, exames e internações, apenas nessa última situação se for necessário a administração de medicamentos durante o período de internação ele estará incluso. Porém algumas operadoras disponibilizam parcerias com redes de farmácia para proporcionar desconto a seus clientes.
A remoção do paciente, mais conhecida como ambulância não é uma cobertura obrigatória do rol de procedimentos da ANS, nesse caso fica a critério da operadora oferece-la como uma cobertura adicional. Ele só passa a ser obrigatória quando falamos de remoção inter-hospilar.
Não. A portabilidade além de cumprir com a regras já citadas acima só pode ser solicitada no mês de aniversário do contrato e no seguinte.
Sim. O plano de saúde presta seu atendimento em rede própria ou referenciada, sendo opcional o reembolso. Já no seguro saúde o reembolso é a principal característica do serviço, sendo que muitas vezes não há rede referenciada.
O plano está disponível para qualquer pessoa de qualquer idade, sendo possível incluir desde de recém-nascidos a idosos nos planos. NO caso da contratação ser para um menor de idade é preciso que o seu responsável legal realize a solicitação.
As gestantes não tem planos exclusivos para elas, porém para poderem ter direito a todo o pré-natal pelo plano assim como o parto é preciso que ele ofereça cobertura para obstetrícia.
A melhor maneira é entrando em contato com a sua seguradora, isso pode ser feito por telefone ou outro canal que ela coloque a disposição dos clientes. A apólice do plano também pode ajudar a encontrara diversas informações.
Se mesmo após tentar solucionar o caso com a operadora e não obtiver sucesso é possível recorrer a ANS. Nesse caso será registrada a reclamação do cliente e a operadora terá um prazo de 5 dias úteis para analisar o caso e dar um retorno ao cliente com intermédio da Agência.
O reajuste para os planos de saúde voltados para pessoas físicas são anuais e devem respeitar o percentual máximo autorizado pela a ANS. Já os planos para pessoas jurídicas, os reajustes são livres e devem ser acordados entre as partes.
É aquela que a pessoa que vai aderir ao plano sabe que possui e que de alguma forma possa gerar danos à saúde. Nesse caso é preciso informar a operadora, pois as carências a serem cumpridas podem ser diferenciadas conforme a doença apresentada.
O acompanhante só tem os seus custos cobertos pelo plano em casos de menores de 18 anos ou maiores de 60 anos. As gestantes também tem esses direito no pré-parto, parto e pós-parto imediato. Nas demais situações a operadora não cobre os custos com os acompanhantes a não ser que isso esteja previsto em contrato.
O órgão responsável por regulamentar, aprovar a atuação das operadoras e seus planos é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Cabe a ele fiscalizar se as exigências e regras estão sendo cumpridas pelas operadoras e em caso de descumprimento orientar e penalizar.
Sim. É possível permanecer com o plano desde que se assume o pagamento integral dele e respeite os prazos. Se pode continuar a usufruir do benefício por 1/3 em que se foi beneficiário dentro da empresa, sendo que o período mínimo que ele seja disponibilizado é de 6 meses e o máximo de 2 anos. Atenção: se o funcionário não contribuiu com o pagamento do plano porque a empresa arcava com todos os custos ele perde direito a esse benefício.